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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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j) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de ministrar programas de

formação previamente aprovados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

k) A utilização, por parte das entidades formadoras, de simuladores de pilotagem de embarcações e de

simuladores de radar não homologados, em violação do disposto no artigo 21.º;

l) O incumprimento da obrigação de existência na embarcação de diário de bordo, nos termos do disposto

no n.º 9 do artigo 22.º;

m) A inobservância do n.º 1 do artigo 25.º por parte do marítimo em desempenho de funções a bordo de

uma embarcação;

n) A inobservância do n.º 5 do artigo 25.º por parte da companhia ou do armador.

Artigo 31.º

Responsabilidade contraordenacional

Quando ocorram as contraordenações previstas nos números anteriores, para além do respetivo autor

material, são punidos o proprietário da embarcação, a companhia, o armador e o tripulante de convés que

detenha o comando da embarcação, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas

destes.

Artigo 32.º

Coimas

1 – Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 200 a € 1500, tratando -se de uma pessoa singular;

b) € 400 a 15 000, tratando -se de pessoa coletiva.

2 – Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 400 a € 2500, no caso de pessoa singular,

b) € 800 a € 30 000, no caso de pessoa coletiva:

3 – Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:

a) € 2200 a € 3700, no caso de pessoa singular;

b) € 4400 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 33.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 – Compete à DGRM e aos órgãos locais da AMN, consoante as respetivas competências e jurisdições,

instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas relativamente às contraordenações previstas nos artigos

28.º a 30.º

2 – Cabe ao Diretor-Geral da DGRM e ao capitão do porto, conforme os casos, a decisão dos processos.

Artigo 34.º

Destino dos produtos das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: