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6 DE SETEMBRO DE 2022

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Capítulo V

Regime contraordenacional

Artigo 28.º

Contraordenações leves

Constitui contraordenação leve:

a) O exercício da profissão de tripulante de convés sem se estar munido do DMar, de célula ativa ou dos

certificados legalmente exigíveis;

b) A posse de DMar ou de célula ativa deteriorados.

Artigo 29.º

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O incumprimento, pelas companhias, armadores ou comandantes, do estatuído no artigo 24.º;

b) O incumprimento, por parte dos comandantes da embarcação, da obrigação de registo do tempo de

embarque, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º;

c) O incumprimento da obrigação de requerer, junto da administração marítima, o registo de qualquer

alteração ou a correção aos registos feitos no BMar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 30.º

Contraordenações muito graves

Constitui contraordenação muito grave:

a) O incumprimento, por parte dos tripulantes de convés, da obrigação de estarem habilitados por

certificado de qualificação de tripulante de convés ou por certificado reconhecido, nos termos do disposto do

n.º 1 do artigo 7.º;

b) O incumprimento, por parte dos peritos em transporte de passageiros, da obrigação de estarem

habilitados por certificado de qualificação de perito em transporte de passageiros ou por certificado

reconhecido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento, por parte dos peritos em gás natural liquefeito, da obrigação de estarem habilitados

por certificado de perito em gás natural liquefeito ou por certificado reconhecido, para a operação de

embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, nos termos o disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

d) O incumprimento, por parte dos comandantes de embarcação, da obrigação de obtenção de

autorizações específicas para as situações definidas no n.º 1 do artigo 9.º;

e) O exercício de funções de tripulante de convés com idade inferior à exigida nos termos do Anexo I ao

presente Decreto-Lei;

f) A utilização, para exercício de função ou ocupação de um posto que requeira certificado emitido nos

termos do presente Decreto-Lei, de certificado obtido com recurso a documentos falsos ou a outros meios

fraudulentos;

g) A utilização, para exercício de função que requeira autorizações específicas emitidas nos termos do

presente Decreto-Lei, de autorizações específicas obtidas com recurso a documentos falsos ou a outros meios

fraudulentos;

h) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os programas de

formação estão conformes com as normas de competência, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º;

i) O incumprimento, por parte das entidades formadoras, da obrigação de assegurar que os sistemas de

avaliação e de formação são objeto de certificação do sistema de gestão da qualidade, nos termos do n.º 3 do

artigo 19.º;