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6 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 41.º

Disposições transitórias

1 – Os tripulantes, excetuando os comandantes de embarcação, que sejam titulares de um certificado de

qualificação emitido por um Estado-Membro antes de 18 de janeiro de 2022, ou que sejam titulares de uma

qualificação reconhecida num ou mais Estados-Membros, podem continuar a utilizar esse certificado ou

qualificação por um período de 10 anos a contar dessa data.

2 – Durante o período referido no número anterior, o reconhecimento das qualificações desses tripulantes

pode continuar a ser efetuado de acordo com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

3 – Antes do termo do referido período, os tripulantes podem requerer à DGRM um certificado de

qualificação da União ou um certificado em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º, mediante a apresentação dos

documentos comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, é emitido um certificado de qualificação para o qual os requisitos

de competências exigidos são semelhantes ou menos exigentes que os do certificado a substituir, desde que

estejam reunidas as seguintes condições:

a) Para o certificado de qualificação de marinheiro: 540 dias de tempo de embarque, dos quais pelo menos

180 dias de navegação interior;

b) Para o certificado de qualificação de marinheiro de primeira classe: 900 dias de tempo de embarque,

dos quais pelo menos 540 dias de navegação interior;

c) Para o certificado de qualificação da União de timoneiro: 1080 dias de tempo de embarque, dos quais

pelo menos 720 dias de navegação interior.

5 – A experiência de navegação é demonstrada por meio de uma cédula, diário de bordo, declaração da

companhia empregadora ou outros elementos de prova considerados suficientes pela administração marítima.

6 – A duração mínima do tempo de embarque nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 pode ser reduzida

até um mínimo de 360 dias de tempo de embarque se o requerente for titular de um diploma reconhecido pela

administração marítima e que confirme ter formação especializada em navegação interior abrangendo

atividade prática de navegação.

7 – A redução da duração mínima não pode ser superior à duração da formação especializada.

8 – As cédulas e os diários de bordo emitidos antes de 18 de janeiro de 2022, em conformidade com

regras diferentes das estabelecidas no presente Decreto-Lei, mantêm-se válidos pelo período neles indicado.

Artigo 42.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Decreto-Lei aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

… — O Ministro da Economia e do Mar, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro

das Infraestruturas e da Habitação, … — A Ministra da Coesão Territorial, ….