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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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− Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação

aprovado ou posterior à conclusão do programa,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

b) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ser titular de um certificado de qualificação da União de timoneiro ou um certificado de timoneiro

reconhecido nos termos do artigo 12.º,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias,

Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo

20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

c) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 540 dias ou ter acumulado um tempo de

embarque não inferior a 180 dias se o requerente puder também fazer prova de experiência

profissional de pelo menos 500 dias que ele tiver adquirido num navio de mar como tripulante de

convés,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM a que se refere o artigo

20.º, destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível de gestão

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

d) – Ter um mínimo de cinco anos de experiência profissional anterior à inscrição num programa de

formação aprovado, ou 500 dias de experiência profissional num navio de mar como tripulante de

convés anterior à inscrição num programa de formação aprovado, ou ter completado um programa de

formação profissional de duração não inferior a três anos anterior à inscrição num programa de

formação aprovado,

– Ter concluído um programa de formação aprovado a que refere o artigo 21.º com uma duração não

inferior a um ano e meio, e que abrange as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias integrado no programa de formação

aprovado e de pelo menos 180 dias posterior à conclusão do programa,

– Possuir um certificado de operador de rádio.

3.2. Requisitos mínimos para as autorizações específicas de certificados de qualificação da União de

comandante de embarcação

3.2.1. Vias navegáveis de natureza marítima

Os requerentes devem:

– Satisfazer as normas de competência para a navegação em vias navegáveis de natureza marítima

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei.