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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

78

3 – Para efeitos da aplicação, controlo do cumprimento e avaliação do presente Decreto-Lei, de modo a

garantir a segurança, facilitar a navegação, bem como para fins estatísticos e de promoção do intercâmbio de

informações entre as autoridades dos Estados-Membros, os dados relativos aos certificados de qualificação,

cédulas e diários de bordo a que se refere o n.º 1 são registados de forma fiável e sem demora na base de

dados mantida pela Comissão Europeia.

4 – Os dados pessoais constantes dos registos a que se refere o n.º 1 ou da base de dados a que se

refere o número anterior não podem ser armazenados mais tempo que o necessário para a prossecução dos

fins para os quais os dados foram recolhidos ou para que foram posteriormente tratados, devendo ser

destruídos logo que seja assegurada a prossecução desses fins.

Artigo 38.º

Acompanhamento

1 – As atividades relacionadas com a formação e avaliação de competências, bem como com a emissão e

a atualização de certificados de qualificação e do DMar ou das cédulas e diários de bordo, são objeto de

acompanhamento permanente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir a realização

dos objetivos do presente Decreto-Lei

2 – Os objetivos da formação e os níveis correspondentes de competência a atingir devem estar

claramente definidos e identificar os níveis de conhecimentos e de competências a avaliar e a verificar em

conformidade com o presente Decreto-Lei.

3 – Tendo em conta as políticas, os sistemas, os controlos e as análises internas de garantia da qualidade

estabelecidos para assegurar o cumprimento dos objetivos definidos, o âmbito de aplicação das normas de

qualidade de qualificação abrangem:

a) A emissão, renovação, suspensão ou retirada de certificados de qualificação, DMar ou cédulas e diários

de bordo;

b) Todos os cursos e programas de formação;

c) Os exames e avaliações realizados sob a autoridade da DGRM;

d) As qualificações e experiência exigidas aos formadores e examinadores.

Artigo 39.º

Avaliação Independente

1 – As atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de competências e com a atribuição dos

certificados de qualificação, do DMar, das cédulas e dos diários de bordo, são avaliadas por organismo

independente até 17 de janeiro de 2037, e posteriormente, pelo menos de 10 em 10 anos.

2 – Os resultados das avaliações realizadas são devidamente documentados e comunicados às entidades

avaliadas, as quais adotam as medidas adequadas para corrigir as anomalias detetadas.

Artigo 40.º

Prevenção da fraude e de outras práticas ilícitas

1 – A DGRM, as entidades formadoras, as autoridades de saúde, as entidades fiscalizadoras e as demais

entidades competentes adotam as medidas necessárias para prevenir a fraude e outras práticas ilícitas que

envolvam os certificados de qualificação da União, o DMar ou as cédulas, os diários de bordo, os certificados

médicos e os registos previstos no presente Decreto-Lei.

2 – As entidades referidas no número anterior promovem o intercâmbio de informações relevantes com as

autoridades competentes de outros Estados-Membros no que respeita à certificação das pessoas ao serviço

em embarcações, incluindo informações sobre a suspensão e a retirada de certificados, sem prejuízo do

respeito pelos princípios da proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação em vigor.