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6 DE SETEMBRO DE 2022

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– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 90 dias, integrado nesse programa de formação

aprovado.

2.2. Requisitos mínimos para a certificação de marinheiro de primeira classe

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro;

Ou,

b) – Ter concluído um programa de formação aprovado conforme previsto no artigo 19.º, com uma duração

mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas

no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 270 dias, integrado no programa de formação

aprovado.

2.3. Requisitos mínimos para a certificação de timoneiro

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 180 dias, com as qualificações de marinheiro de

primeira classe,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

b) – Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração

mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional estabelecidas

no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Ter acumulado um tempo de embarque não inferior a 360 dias, integrado no programa de formação

aprovado,

– Possuir um certificado de operador de rádio;

Ou,

c) – Ter um mínimo de 500 dias de experiência profissional como mestre marítimo,

– Ter obtido aprovação numa avaliação da competência efetuada pela DGRM conforme referido no

artigo 20.º destinada a verificar se satisfaz as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,

– Possuir um certificado de operador de rádio.

3. Qualificações dos tripulantes de convés no nível de gestão

3.1. Requisitos mínimos para a certificação de comandante de embarcação

Os requerentes do certificado de qualificação da União devem:

a) – Ter no mínimo 18 anos de idade,

– Ter concluído um programa de formação aprovado a que se refere o artigo 21.º, com uma duração

mínima de três anos, e que abrange as normas de competência para o nível operacional

estabelecidas no Anexo II ao presente Decreto-Lei,