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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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termos da legislação aplicável, sejam como tal considerados em relatório médico ou pericial.

5 – É responsabilidade da companhia, do armador e do comandante da embarcação proceder à suspensão

imediata do exercício das funções da pessoa que se encontre sob a influência do álcool ou de substâncias

psicotrópicas, sem prejuízo de outras sanções que lhe possam vir a ser aplicadas.

Capítulo IV

Regime financeiro e fiscalização

Artigo 26.º

Fixação, repartição e arrecadação de taxas

1 – Pela prestação, pela DGRM, dos serviços previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, nos

termos da portaria emitida ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, na sua

redação atual, sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados pela AMN e pela DGS.

2 – O produto das taxas referidas no número anterior é repartido da seguinte forma:

a) 87,5% para a DGRM;

b) 10% para o Fundo Azul;

c) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

3 – Pela prestação, pelos órgãos locais da AMN e pela DGS, dos serviços previstos no presente decreto-lei

são cobradas taxas, nos termos da legislação própria, cujo produto é repartido nos termos previstos no

número anterior com as devidas adaptações.

4 – As taxas referidas nos números anteriores são objeto de um documento único de receita, que agrega a

liquidação de todas as entidades públicas competentes que hajam prestado os respetivos serviços.

5 – O documento único de receita é emitido pelo SNEM após disponibilização pelas entidades competentes

dos valores a liquidar.

6 – Compete à DGRM enviar ao interessado, por via eletrónica, o documento único de receita, bem como

arrecadar o respetivo valor.

7 – Caso não ocorra no prazo legal o pagamento voluntário dos valores devidos, cabe a cada uma das

entidades competentes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos

aplicáveis.

8 – Os procedimentos necessários à concretização do disposto no presente artigo, incluindo a

periodicidade para a transferência dos valores arrecadados, constam de protocolo a celebrar entre as

entidades competentes no âmbito da implementação do SNEM.

Artigo 27.º

Controlo de certificados e inspeções

1 – Compete à DGRM verificar a certificação e efetuar inspeções aos navios e embarcações que operem

em vias navegáveis interiores, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do presente Decreto-Lei.

2 – Compete à AMN exercer as competências de controlo e fiscalização que lhe estão atribuídas por lei.

3 – As demais entidades que, no exercício das suas competências próprias, tomem conhecimento de

factos que constituam responsabilidade contraordenacional, nos termos previstos no presente Decreto-Lei,

comunicam-no às entidades fiscalizadoras referidas nos números anteriores.