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6 DE SETEMBRO DE 2022

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liquefeito emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, válido por um período de cinco

anos.

Artigo 14.º

Renovação dos certificados de qualificação e das autorizações específicas para comandantes de

embarcação

Os certificados de qualificação e as autorizações específicas podem ser renovados a pedido dos

interessados, desde que:

a) No caso dos certificados de qualificação da União de tripulante de convés e de outras autorizações

específicas, além da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, sejam apresentados os documentos

comprovativos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) No caso dos certificados de qualificação para operações específicas, sejam apresentados os

documentos comprovativos estabelecidos na portaria prevista no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º

166/2019, de 31 de outubro, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Suspensão ou revogação de documentos emitidos e cooperação administrativa

1 – Caso tenha conhecimento do incumprimento dos requisitos de acesso aos certificados de qualificação

ou às autorizações específicas, a DGRM, após as avaliações necessárias, procede à revogação dos

certificados de qualificação ou das autorizações específicas que tenha emitido.

2 – A validade dos certificados de qualificação da União pode ser suspensa por motivos devidamente

fundamentados de segurança ou de ordem pública.

3 – A DGRM regista de imediato no SNEM as suspensões ou revogações de certificados e autorizações.

4 – A DGRM, na qualidade de entidade emissora de certificados de qualificação, coopera com as

autoridades competentes de outros Estados-Membros, procedendo, designadamente, à suspensão de

certificados, sempre que estas concluírem ou existirem indícios de que esses certificados não satisfazem as

condições exigidas no presente Decreto-Lei, ou por razões de segurança ou ordem pública que justifiquem a

sua suspensão.

5 – Na pendência de um procedimento de suspensão iniciado por outro Estado-Membro no seguimento de

uma solicitação da DGRM relativamente a um certificado emitido por esse Estado-Membro, a DGRM pode

proibir os titulares desses certificados de prestarem serviço em território nacional.

Secção II

Competência das pessoas que intervêm nas operações de embarcações

Artigo 16.º

Requisitos das competências

1 – A DGRM assegura que as pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º têm as competências

necessárias para a operação segura de uma embarcação, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.

2 – A avaliação da competência para lidar com os riscos específicos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo

9.º é efetuada em conformidade com o artigo 20.º

Artigo 17.º

Avaliação das competências

1 – As normas de competência e os conhecimentos e as aptidões correspondentes necessárias ao acesso

à certificação das pessoas a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º constam dos Anexos III a VI ao presente

Decreto-Lei e do qual fazem parte integrante.