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6 DE SETEMBRO DE 2022

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a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em

livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida

aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;

b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável;

c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de

mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento e do

Conselho, de 9 de outubro de 2013; e

d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração,

através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de

desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado,

desde que se integrem no referido processo de fabrico.

4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de

mercadorias não-UE.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) A saída, ainda que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;

b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do

imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido;

c) A produção, incluindo a transformação, ainda que irregular, desses produtos fora do regime de

suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;

d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao

regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta

nos termos da legislação aduaneira aplicável;

e) A entrada, ainda que irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do

imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;

f) […];

g) […];

h) […].

2 – A data de introdução no consumo corresponde:

a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto

fiscal;

b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1

do artigo 6.º;

c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos

pressupostos do benefício fiscal;

d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo

destinatário registado;

e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da

receção desses produtos pelo destinatário registado.

3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo,

a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela

autoridade aduaneira.

4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial,

dos produtos em regime de suspensão do imposto: