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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

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b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE,

relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

e

c) Da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral

dos impostos especiais de consumo.

2 – A presente lei procede alteração:

a) À Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

b) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, na sua redação atual (Código dos IEC);

c) Ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao

serviço rodoviário tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal,

S.A. (IP, S.A.).

Artigo 2.º

[…]

1 – O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., tendo em conta o disposto no Plano

Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos

da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 – […].

Artigo 3.º

Consignação de serviço rodoviário

1 – Parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do

subsetor Estado para a IP, S.A., constituindo sua receita própria.

2 – A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número

anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de

financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S.A., no que respeita à respetiva conceção, projeto,

construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 – A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energético ao serviço

rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S.A., a

outras formas de financiamento.

Artigo 4.º

Montante da consignação

1 – O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o GPL auto em