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6 DE SETEMBRO DE 2022

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Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de

reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em

vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa

ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;

b) A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva

(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às

normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a

homologação de simuladores e a aptidão médica;

c) A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a

Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita

às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

2 – O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão,

de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos

peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que operem em vias navegáveis

interiores:

a) Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 metros;

b) Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela boca e pelo

calado representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;

c) Rebocadores e empurradores destinados a:

i) Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;

ii) Rebocar ou impelir estruturas flutuantes;

iii) Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores ou as estruturas flutuantes;

d) Embarcações de passageiros;

e) Embarcações às quais é exigido um certificado de navegabilidade nos termos do Decreto-Lei n.º 41-

A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas;

f) Estruturas flutuantes.

2 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem nas vias

navegáveis interiores:

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