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II SÉRIE-A – NÚMERO 78

56

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança

[Revogado.]

Artigo 6.º

Titularidade da receita

[Revogado.]

Artigo 7.º

Fixação das taxas do ISP

[Revogado.]

Artigo 8.º

Concessão

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da

rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S.A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.

2 – [Revogado.]

———

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER REGRAS DE CERTIFICAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES DAS

PESSOAS QUE INTERVÊM NAOPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES QUE NAVEGAM EM VIAS INTERIORES,

PARA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2017/2397,2020/12 E 2021/1233

Exposição de motivos

A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento

importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo

ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos

imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais

valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.

Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo

e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido,

apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e

para a navegação desportiva.

Para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do

ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em

situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento

de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações.

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