O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

10

do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal (GP IL) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 201/XV/1.ª

(IL) – «Possibilita a comunicação trimestral dos rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes

(Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro)».

A iniciativa foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República no dia 29 de junho e

baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) na mesma data para apreciação e emissão de parecer.

Esta iniciativa foi agendada para a sessão plenária de 16 de setembro, por arrastamento com o Projeto de

Lei n.º 199/XV/1.ª (IL) – «Desburocratiza a entrega da declaração mensal de remunerações à Autoridade

Tributária e à Segurança Social», nos termos do artigo 65.º do RAR.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O proponente argumenta, na nota justificativa do projeto de lei em análise, que «Portugal é dos países da

União Europeia com mais burocracia fiscal para as empresas», afirmando que esta iniciativa visa «a

diminuição de carga administrativa».

Para o efeito, sugere o proponente que a obrigação de preenchimento mensal da comunicação dos

rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), obrigação possa, em

alternativa, passar a ser cumprida trimestralmente.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda,

informa que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Por fim, considerada a análise feita na nota técnica relativa à iniciativa em apreço, não se identificam, nesta

fase do processo legislativo, questões de relevo no âmbito da lei formulário.

• Enquadramento jurídico e parlamentar

O enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional com relevo para a iniciativa em apreço

encontra-se adequadamente resumido na nota técnica em anexo ao presente parecer, pelo que se sugere a

sua consulta.

Por outro lado, e conforme informa a nota técnica, não se identificaram iniciativas sobre matéria conexa a

este projeto de lei, que se encontrem, atualmente, em apreciação, sendo que também não se identificaram

iniciativas ou petições concluídas sobre a matéria objeto da iniciativa em análise.

PARTE II – opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do