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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Considerando a semelhança das declarações, o projeto visa «simplificar o processo declarativo, através da

entrega de uma única declaração, em simultâneo, à AT e à SS, permitindo que as empresas poupem tempo

no cumprimento das suas obrigações declarativas». O objeto da alteração legislativa preconizada, enunciado

no seu artigo 1.º, é o de possibilitar «a entrega de uma só declaração mensal de remunerações à Autoridade

Tributária e à Segurança Social».

A alteração substantiva que subjaz à iniciativa legislativa em apreço resume-se a permitir que a Declaração

de Reporte mensal de remunerações, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, e a Declaração

Mensal de Remunerações, a apresentar à Segurança Social, possam ser apresentadas «mediante uma

declaração única a apresentar a qualquer uma destas entidades».

Enquadramento legal e antecedentes

Por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013,

alterou o artigo 119.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente

(categoria A) estão obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente àqueles

rendimentos e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social

e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

A Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a apresentar junto da AT, pelas pessoas ou entidades que

tenham pagado ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente, deve ser efetuada até ao dia

10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.

A entrega é obrigatoriamente feita pela Internet, através de transmissão eletrónica de dados, podendo as

entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da DMR fazê-lo através do Portal das Finanças ou da

Segurança Social, em conformidade como disposto na Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.

Por sua vez, a Declaração de Remunerações (DR) é uma obrigação mensal das entidades empregadoras

perante a Segurança Social. A entrega da declaração é feita nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, na sua redação atual.

Desde fevereiro de 2013, a entrega da DR é efetuada através de «um único canal de acesso, denominado

Declaração Mensal de Remunerações (DMR), que permite às entidades empregadoras procederem, num

mesmo momento, à entrega das Declarações de Remunerações à Segurança Social e da Declaração Mensal

de Remunerações-AT à Autoridade Tributária e Aduaneira».

Qualquer uma destas obrigações declarativas pode ser cumprida, quer através do Portal das Finanças,

quer através do Portal da Segurança Social, devendo as entidades empregadoras efetuar a entrega das

declarações à respetiva entidade, nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-A/2013, de 10 de

janeiro.

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), não se

vislumbraram iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem, presentemente, em apreciação.

O enquadramento legal do projeto de lei é objeto de desenvolvida análise na nota técnica em anexo, que

integra o presente parecer, pelo que remete para a sua consulta. É igualmente de referenciar o estudo de

direito comparado constante da citada nota, cujo interesse superlativo para a análise do tema nos permitimos

salientar, abrangendo vários Estados-Membros e as diversas opções adotadas nos respetivos ordenamentos

jurídicos.

Consultas e Contributos

Na esteira da sugestão constante da nota técnica em anexo, suscita-se a eventual pertinência de consultar

a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou o Instituto da Segurança

Social, IP.