O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 83

22

comunitárias ou de pavilhão estrangeiro, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, nos termos da lei;

c) Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de segurança da

navegação, de fecho de barras, de interdições da navegação, de acesso ao mar territorial e sua interdição, de

acesso aos portos, de transporte e movimentação de cargas perigosas, de fundeadouros e de detenção de

navios e embarcações;

d) Fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas pelas autoridades competentes em matéria de

proteção e conservação do Domínio Público Marítimo e da defesa do património cultural subaquático, assim

como de achados no mar ou bens por ele arrojados;

e) Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às embarcações de alta velocidade;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca profissional e desportiva;

h) Fiscalizar as atividades de mergulho profissional e desportivo;

i) Fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de assistência e salvamento de banhistas nas praias e

em outros espaços de jurisdição marítima;

j) Fiscalizar os documentos exigidos nas leis e regulamentos relativos a navios e embarcações,

tripulações e passageiros;

k) Fiscalizar as licenças e autorizações emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e do

espaço e garantir o seu cumprimento;

3 – Compete também à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar, sob a direção da

competente autoridade judiciária, os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:

a) Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de navios e embarcações;

b) Crimes contra a propriedade, quando ocorridos em terminais ou transportes marítimos, cais, marinas e

portos nacionais;

c) Roubo, furto, dano ou recetação de navios e embarcações, de motores marítimos, de equipamentos e

demais instrumentos de bordo;

d) Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas, livretes e títulos de

registo de propriedade, outros documentos exigidos a tripulantes e demais papéis de bordo de navios e

embarcações;

e) Tráfico e viciação de embarcações e motores marítimos;

f) Crimes contra a segurança da navegação;

g) Crimes de poluição do meio marinho;

4 – Compete ainda à PM, investigar as contraordenações praticadas em ambiente marítimo ou do Domínio

Público Marítimo, quando requerido pelas autoridades administrativas competentes.

CAPÍTULO II

Referências simbólicas

Artigo 4.º

Estandarte Nacional

A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do território nacional, e os

estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 5.º

Símbolos

1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de

Páginas Relacionadas
Página 0017:
14 DE SETEMBRO DE 2022 17 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de ja
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 18 misturar os usos das respetivas forças. Uma
Pág.Página 18
Página 0019:
14 DE SETEMBRO DE 2022 19 3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de P
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 83 20 Artigo 5.º Norma transitória
Pág.Página 20