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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no

Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter

político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada

Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua

natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não

tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras

estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a

Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo

e Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Marítimos, etc., na dependência de diversos Ministérios.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade

Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e

segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de militares para os lugares de comando da Autoridade

Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-Maior da Armada à nossa realidade

constitucional.

O presente projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige

não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional

(AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2.º e 18.º, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com as alterações que lhe foram

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e

serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa

Nacional e do Mar.

2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 18.º

[…]

1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da

Defesa Nacional.

2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro

do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.

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