O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

42

«Artigo 15.º […]

1 – […]: a) A receita parcial efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, a título de consignação

de serviço rodoviário nacional; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]. 2 – […]. 3 – […].»

Artigo 5.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-B Substituição das declarações de introdução no consumo

1 – As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização. 2 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas

dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação: a) Até ao termo do prazo referido no artigo 15.º, no caso de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos

passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado; ou b) Até ao termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que

resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Artigo 39.º-A Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação

1 – Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar,

antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.

2 – Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.