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23 DE SETEMBRO DE 2022

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quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código de Ponto de Entrega; e b) Permitir a realização de controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades

fornecidas e faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo. 5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 96.º-B […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Manter um registo da faturação, que permita a identificação dos clientes e o apuramento das

quantidades fornecidas, por local de fornecimento e respetivo Código Universal de Identificação; e b) Permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira relacionar as quantidades fornecidas e

faturadas por cliente com as correspondentes declarações de introdução no consumo. 5 – No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a

localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 97.º […]

1 – Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de

transformação. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 98.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) Apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção

das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou, em caso de início de atividade, de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário

Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um