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23 DE SETEMBRO DE 2022

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e pelos códigos NC 3826 00 10 e 3826 00 90, para os respetivos componentes produzidos a partir de biomassa;

c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […].

Artigo 91.º […]

1 – […]. 2 – Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás

natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 92.º […]

1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às

gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do imposto (em euros)

Mínima Máxima

[…] 2710 12 50 a 2710 12 70 […] […] […] 2710 12 41 a 2710 12 49 […] […] […] […] […] […] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.] [Revogado.]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

[…] 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre superior a 0,5% 2710 19 67 e 2710 20 38 […] […]

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%

2710 19 62 a 2710 19 66 e 2710 20 32 […] […]

[…] […] […] […]