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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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autorização da estância aduaneira competente. 2 – A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos

limites fixados nos artigos 48.º e 49.º 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 50.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova

satisfatória perante a estância aduaneira competente.

Artigo 55.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]: a) […]; b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […].

Artigo 56.º […]

1 – O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal

do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

2 – A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens:

a) 25% da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte; b) 50% da média mensal do imposto no caso dos tabaco manufaturado, gasolinas e gasóleos. 3 – Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na

alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.

4 – [Anterior n.º 2.]