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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.

5 – […]. 6 – […].

Artigo 28.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; d) […]; e) […].

Artigo 29.º […]

1 – […]: a) […]; b) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;

c) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 31.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) Comunicar a nomeação ou a substituição dos gerentes ou administradores, bem como qualquer

alteração dos sócios ou dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; c) […].

Artigo 32.º […]

1 – Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar

o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais