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23 DE SETEMBRO DE 2022

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b) […]; c) Às forças armadas de outros Estados que sejam partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas

forças ou dos civis que as acompanhem ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa;

d) […]; e) […]; f) […]; g) Às forças armadas de qualquer Estado-Membro, que não seja aquele no qual o imposto é exigível, para

utilização dessas forças ou do elemento civil que as acompanha, ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças armadas se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia no âmbito da política comum de segurança e defesa.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].

Artigo 7.º […]

1 – Constitui facto gerador do imposto: a) A produção em território nacional dos produtos a que se refere o artigo 5.º; b) A entrada em território nacional, quando provenientes de outro Estado-Membro, dos produtos a que se

refere o artigo 5.º, ainda que irregular; e c) A importação dos produtos a que se refere o artigo 5.º, ainda que irregular. 2 – […]. 3 – Para efeitos do presente Código, entende-se por: a) «Entrada irregular», a entrada, no território nacional, de produtos que não tenham sido introduzidos em

livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou esta estivesse sido constituída se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros;

b) «Importação», a introdução dos produtos em livre prática nos termos da legislação aduaneira aplicável; c) «Mercadorias não-UE», as mercadorias não abrangidas ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de

mercadorias da União Europeia, na aceção do artigo 5.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento e do Conselho, de 9 de outubro de 2013; e

d) «Produção», qualquer processo de fabrico, incluindo a transformação e, se aplicável, de extração, através do qual se obtenham produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como as operações de desnaturação e as de adição de marcadores e de corantes, e ainda a envolumação de tabaco manufaturado, desde que se integrem no referido processo de fabrico.

4 – Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de

mercadorias não-UE.

Artigo 9.º […]

1 – […]: