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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…] Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os

contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

Artigo 3.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados

a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

[…] 1 – […]: a) O depositário autorizado, o destinatário registado e o destinatário certificado; b) […]; c) […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) A pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a imposto ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de detenção ou armazenagem irregular; f) A pessoa responsável pela produção, incluindo a transformação, ou qualquer outra pessoa envolvida,

em caso de produção ou transformação irregular; g) […]; h) […]. 3 – […].

Artigo 6.º […]

1 – […]: a) […];