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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Artigo 13.º […]

1 – Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha

sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

2 – Caso o devedor não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.

3 – A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.

4 – É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:

a) Quando as importâncias de imposto em dívida não ultrapassem dez unidades de conta; ou b) Tendo em consideração a prática de regular cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento

inerentes ao estatuto, em casos devidamente justificados pela estância aduaneira competente.

Artigo 17.º […]

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O expedidor certificado deve apresentar perante a estância aduaneira competente, por via eletrónica, o

relatório de receção do documento de acompanhamento simplificado eletrónico, o qual constitui prova bastante do cumprimento das formalidades necessárias pelo destinatário certificado e, se aplicável, de que este efetuou o pagamento do imposto devido;

e) […]; f) […].

Artigo 21.º […]

1 – […]. 2 – Para efeitos do presente Código, entende-se por «regime de suspensão do imposto» o regime fiscal

aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.

Artigo 22.º

[…] 1 – Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade

aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

2 – […]. 3 – […]. a) […];