O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

22

a) A saída, ainda que irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto; b) A detenção ou a armazenagem desses produtos, ainda que irregular, fora do regime de suspensão do

imposto, sem que tenha sido cobrado o imposto devido; c) A produção, incluindo a transformação, ainda que irregular, desses produtos fora do regime de

suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido; d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao

regime de suspensão do imposto, ou a sua entrada irregular, exceto se a dívida aduaneira tiver sido extinta nos termos da legislação aduaneira aplicável;

e) A entrada, ainda que irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 60.º-A;

f) […]; g) […]; h) […]. 2 – A data de introdução no consumo corresponde: a) À data da receção dos produtos pelo destinatário registado, quando provenientes de um entreposto

fiscal; b) À data da receção dos produtos por um dos destinatários mencionados nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1

do artigo 6.º; c) Na situação referida na alínea f) do número anterior, à data da cessação ou da violação dos

pressupostos do benefício fiscal; d) À data da receção dos produtos no local da entrega direta pelo depositário autorizado ou pelo

destinatário registado; e) No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, à data da

receção desses produtos pelo destinatário registado. 3 – No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no

consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.

4 – Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:

a) Por causa inerente à natureza dos produtos, dentro dos limites fixados nos artigos 47.º a 49.º; ou b) Devido a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, exceto caso se verifiquem motivos

comprováveis de suspeita de fraude ou irregularidade. 5 – […]. 6 – Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo: a) Os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os

que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos nos artigos 86.º, 87.º-F e 110.º; e

b) Os produtos correspondentes à diferença entre a produção efetiva efetuada em entreposto fiscal e a produção que seria expectável obter, tendo em consideração as matérias-primas consumidas e a taxa de rendimento aprovada nos termos do artigo 26.º e, quando aplicável, que ultrapassem a taxa de variação da produção definida nas especificações técnicas em função do tipo de produto, desde que devidamente fundamentada pela estância aduaneira competente.

7 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do