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23 DE SETEMBRO DE 2022

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requisitos fixados na lei. 2 – […]: a) O comerciante em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de

pessoa coletiva, não ter sido condenado por crime tributário ou por contraordenação tributária punível com coima igual ou superior a € 5000 nos últimos cinco anos;

b) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 33.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) O não pagamento do imposto, na situação prevista no n.º 1 do artigo 13.º; c) […]; d) […]; e) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estatutos previstos

nos artigos 60.º-A e 60.º-B.

Artigo 35.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O local de saída do território da União Europeia; e) A estância aduaneira de saída, nos casos previstos nos termos do n.º 5 do artigo 329.º do Regulamento

de Execução (UE) 2015/2447, de 24 de novembro de 2015, que é simultaneamente a estância aduaneira de partida para o regime de trânsito externo, nos casos previstos nos termos do n.º 4 do artigo 189.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, de 28 de julho de 2015.

2 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.

3 – […]. 4 – Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular

em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º