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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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5 – Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União Europeia, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:

a) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo

19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o expedidor registado para o movimento;

b) O número único de imposto especial de consumo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 389/2012, do Conselho, de 2 de maio de 2012, que identifica o destinatário dos produtos expedidos; e

c) A prova de que os produtos importados se destinam a ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado-Membro, caso aplicável.

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 36.º […]

1 – […]. 2 – O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo

ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3 – […]. 4 – […].

Artigo 37.º […]

1 – A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do

imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

2 – As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico.

3 – […].

Artigo 39.º […]

1 – No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou

o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.]