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23 DE SETEMBRO DE 2022

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hl por ano. 3 – […]. 4 – A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho

recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.

5 – Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Artigo 88.º

[…] 1 – […]: 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Os produtos, quando destinados a ser utilizados como carburante ou combustível, abrangidos pelos

códigos NC 3824 99 86, 3824 99 92, 3824 99 93 e 3824 99 96, com exceção de preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos e solvente e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes, e pelos códigos NC 2909 10 10, 3826 00 10 e 3826 00 90.

3 – […]. 4 – […]. 5 – O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes: a) As taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, nos termos do artigo 92.º,

que integram o montante consignado ao serviço rodoviário em território continental, nos termos definidos na legislação especial aplicável; e

b) O montante cobrado a título de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), nos termos do artigo 92.º-A.

6 – Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o

montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.

7 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 89.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) Sejam utilizados na navegação marítima costeira e na navegação interior, incluindo a pesca e a