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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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2 – Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto-lei, os produtos petrolíferos e energéticos

sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas: a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos

códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 12 21 a 2710 12 31, 2901 10 00 a 2901 24 00, ex2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 1110 e 3811 11 90;

b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;

c) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do artigo 93.º;

d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 0,5%, salvo quando consumidos na produção de eletricidade, incluindo a cogeração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;

e) Com uma taxa compreendida entre € 0 e € 5,99/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;

f) Com a taxa compreendida entre € 0 e € 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;

g) Com a taxa compreendida entre € 100 e € 400/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

9 – A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final

do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

10 – [Anterior n.º 9.] 11 – Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os

quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.

12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 92.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada

ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte. 4 – De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a

tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.]