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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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3 – […]. 4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, todos os ingredientes da cerveja, incluindo os ingredientes

acrescentados após a conclusão da fermentação, devem ser tidos em conta para efeitos de medição do grau Plato.

5 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 67.º

[…] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a) Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 69.º, designadamente sempre que o álcool

desnaturado tenha sido incorporado num produto não destinado ao consumo humano ou seja utilizado para a manutenção e limpeza do equipamento utilizado nesse processo de fabrico específico;

b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Utilizado no fabrico de suplementos alimentares que contenham álcool etílico se a embalagem individual

do suplemento alimentar introduzido no consumo não exceder 0,15 litros e os referidos suplementos forem colocados no mercado em conformidade com a legislação aplicável.

4 – Estão isentas do imposto e dispensadas de quais obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras

bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.

5 – Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, consumidas por um particular, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:

a) O particular produza até ao máximo de 50 litros anuais dessas bebidas; b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo

particular num terreno cujo título detenha; e c) A produção se realize em destilarias autorizadas ou o particular utilize um destilador simples e de

pequena dimensão, devidamente registado junto da estância aduaneira competente.

Artigo 81.º Pequenos produtores de vinho

1 – Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações

relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código. 2 – Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000