O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 89

18

No que se refere à eletricidade e ao gás natural, torna-se igualmente necessário rever as obrigações exigíveis aos respetivos sujeitos passivos, tendo em vista obter ganhos de simplificação e eficiência de cumprimento, bem como de eficácia dos controlos, harmonizando, desde logo, os prazos declarativos.

Por outro lado, considerando as especificidades no âmbito dos impostos especiais de consumo em matéria de obrigações declarativas, torna-se ainda necessário, tendo presente a importância de garantir segurança interpretativa e reforçar as garantias dos sujeitos passivos, prever as situações em que estes podem substituir as declarações de introdução no consumo anteriormente apresentadas. Neste sentido, adita-se ainda ao Código dos IEC uma norma prevendo as situações em que os sujeitos passivos podem apresentar declarações de substituição, bem como as respetivas condições.

Determina-se, por fim, que uma parte da receita cobrada, em território continental, a título de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, é objeto de consignação em benefício do serviço rodoviário nacional. Destarte, respeitando os princípios que nortearam a criação da contribuição de serviço rodoviário, designadamente o desígnio de repercutir nos utilizadores da rede viária os custos inerentes à gestão da rede rodoviária nacional tendo em atenção o percurso que estes realizam consumindo uma unidade de medida de combustível, sanciona-se expressamente a internalização desta como parte do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Esta integração não implica, em todo o caso, qualquer agravamento do nível de tributação em sede de impostos especiais de consumo, não se traduzindo em qualquer acréscimo ou oneração adicional aos cidadãos e às empresas, assegurando-se a garantia de plena e efetiva neutralidade.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à transposição: a) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva 2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União Europeia;

b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e

c) Da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.

2 – A presente lei procede alteração: a) À Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual; b) Ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

junho, na sua redação atual (Código dos IEC); c) Ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: