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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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neste âmbito importa destacar as alterações ao Código Civil e ao Código Penal. A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, aditou vários artigos, nomeadamente o artigo 201.º-B ao Código civil, com

a epígrafe «animais» que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», e ainda, o artigo 493.º-A do Código Civil, que prevê que o detentor do animal de companhia tenha direito a ser indemnizado em caso de lesão ou morte do seu animal. As alterações previstas na mencionada lei refletiram algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos merecedores de proteção contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Antes das alterações ao Código Civil ocorreram as alterações ao Código Penal, em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, onde o legislador criminalizou os maus-tratos a animais de companhia. A aprovação desta lei foi muito importante e representa um passo significativo na proteção dos animais de companhia no nosso país, a par da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que embora já proibindo violências injustificadas não previa qualquer sanção para o seu incumprimento.

Decorrente da aprovação da referida legislação, que inclusivamente já foi objeto de alterações, ocorreram milhares de denúncias, em média 2000 por ano1,2, deixando bem evidente a pertinência da criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.

Acontece que, para além da maioria das penas serem de multa3, o Tribunal Constitucional afastou já por três vezes a aplicação da norma prevista no artigo 387.º, do CP, considerando-a inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa lei fundamental. Isto significa que há um risco iminente de em breve se verificar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral. O Tribunal considerou que «mostra-se inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, previstos e punidos no artigo 387.º do Código Penal. Não exprime este juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a Constituição da República Portuguesa sempre se oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta como essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na vigente redação da Constituição da República Portuguesa, que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. Juízo diverso implicaria que este Tribunal se substituísse ao poder constituinte, exorbitando da esfera de competências que por esse mesmo poder lhe foram outorgadas.» Atendendo ao exposto, conclui-se que a solução para esta problemática parece necessariamente passar por uma revisão constitucional. Até que isso aconteça, importa acautelar que certos tipos de condutas não ficam sem qualquer resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais de companhia. O facto é que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prevê como contraordenação grave as práticas mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas condutas, pelo que se propõe o seu aumento para o dobro. Para além disso, acrescenta-se também como sanção acessória a inibição de detenção de animais de companhia. Reconhecendo que esta não é a solução ideal, parece ser a necessária para não se deixar absolutamente impune uma conduta que é censurada pela generalidade das pessoas, que representa uma enorme cobardia e muitas vezes mesmo alguma perversidade.

Por outro lado, e atenta a importância dos médicos-veterinários municipais no controlo da população animal, no seu bem-estar, no combate aos maus-tratos e ao abandono, importa referir explicitamente a necessidade de cada município ter um.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, aumentando a

proteção dos animais de companhia.

1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 2 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 3 Lei contra maus tratos de animais de companhia declarada inconstitucional pela terceira vez | Animais | PÚBLICO (publico.pt)