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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Mais, não podem ser razões de tesouraria que ditam esta decisão pois, e como é sabido, a Segurança Social apresenta o maior volume de contribuições de sempre e o Governo tem aumentado a receita, nomeadamente decorrente da inflação, muito para além do que tinha previsto e orçamentado.

Ora, o dinheiro arrecadado a mais deve ser aplicado em soluções que sejam capazes de responder às necessidades das famílias.

É, pois, tempo de rapidamente legislar no sentido de encontrar uma efetiva solução para as famílias e para as suas crianças, uma vez que as inscrições já estão a decorrer, e é preciso encontrar vagas em função das necessidades, sem discriminar as crianças e sem deixar crianças para trás.

Esta medida deve ter efeitos a partir de 1 de setembro de 2022, tal como está atualmente previsto para as crianças que preencham vagas disponibilizadas no âmbito do sistema de cooperação.

Nestes termos e nos mais de direito os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Procede à alteração da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, alargamento progressivo da gratuitidade das

creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º São aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A Alargamento da gratuitidade da frequência em creches do setor privado

1 – A gratuitidade da frequência em creches, nos termos do disposto no artigo anterior, é alargada às

creches não integradas no sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) desde que devidamente licenciadas por este, e sempre que não exista vaga nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ISS, IP, assegurar, através da Segurança Social Direta, a criação de um ponto de contacto único, de fácil acesso aos interessados e que lhes permita:

a) Manifestar a intenção de inscrição de uma criança à sua guarda, elegível nos termos do artigo 2.º, numa

creche integrada no setor social e cooperativo e localizada na respetiva área da freguesia de residência ou do local de trabalho;

b) Obter uma declaração de não existência de vaga gratuita, no prazo máximo de 15 dias úteis, caso não exista vagas disponíveis na área geográfica indicada na alínea anterior.

3 – Com a declaração referida na alínea b) do número anterior, a criança pode ser inscrita em qualquer

creche não integrada no sistema de cooperação do ISS, IP, beneficiando da gratuitidade. 4 – Os termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas

adendas aplicam-se ao setor privado, para efeitos de utilização das vagas das suas creches nos termos da presente lei, assim como as regras definidas em legislação complementar.

Artigo 2.º-B Protocolos

1 – Para efeitos do artigo anterior, o ISS, IP, deve permitir às creches que não integrem o setor social e

cooperativo, a indicação, através da Segurança Social Direta, das vagas a disponibilizar no âmbito da presente lei, devendo promover a celebração dos protocolos necessários com o setor social, cooperativo e privado, para dar cumprimento ao artigo anterior.