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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Ainda, conforme nota técnica anexa: «A presente iniciativa legislativa pretende retomar a discussão a respeito dos modelos de agricultura

intensiva cuja implementação se observa em faixas consideráveis do território nacional; concretizando, os proponentes ilustram, no âmbito da respetiva exposição de motivos, o trade-off entre a produção massificada resultante daqueles modelos de exploração agrícola e o impacto dos mesmos na conformação da paisagem, na gestão da água, na erosão acentuada dos ecossistemas – designadamente, através da redução acidental de populações de algumas espécies em virtude da tecnologia e processos aplicados – e na sustentabilidade social e ambiental dos territórios abrangidos.»

3. Enquadramento legal e antecedentes Conforme nota técnica anexa, pela análise à conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais,

constata-se que: - A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

- Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

- São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

- O Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª (BE) deu entrada a 26 de julho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 27 de julho de 2022 foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Ainda, conforme nota técnica anexa, pela verificação do cumprimento da lei formulário regista-se que: O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 244/XV/1.ª (BE) estabelece, no seu artigo 15.º,

que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou, na atual Legislatura, a

existência de nenhuma iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com