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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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PROJETO DE LEI N.º 214/XV/1.ª (PELA COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O HPV PARA TODAS AS RAPARIGAS E RAPAZES

A PARTIR DOS 10 ANOS DE IDADE E AUMENTA PARA OS 45 ANOS A IDADE MÁXIMA PARA COMPLETAR O ESQUEMA VACINAL)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

a) Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 214/XV/1.ª, que se pronuncia «Pela comparticipação da vacina contra o HPV para todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de idade e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 3 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado a esta Comissão, para efeitos de emissão do pertinente parecer, no dia 5 desse mês.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª preconiza o acesso de todas as raparigas e rapazes a partir dos 10 anos de

idade à comparticipação da vacina contra o HPV e aumenta para os 45 anos a idade máxima para completar o esquema vacinal.

A apresentação da referida iniciativa foi motivada, segundo o grupo parlamentar proponente, pelas seguintes razões:

• Em primeiro lugar, o facto de o vírus do papiloma humano (HPV) poder provocar cancro no útero, sendo

a vacina contra o HPV eficaz no combate a essa doença; • Em segundo lugar, o facto de a Agência Europeia do Medicamento (EMA) recomendar a administração

da vacina contra o cancro do colo do útero a todas as mulheres até aos 45 anos, enquanto que, em Portugal, atualmente, essa vacina é administrada gratuitamente apenas às raparigas e rapazes nascidos a partir do ano de 1992, sendo que a idade máxima para iniciar o esquema vacinal é de 17 anos e a idade máxima para o completar é de 26 anos.

Em suma, o Projeto de Lei n.º 214/XV/1.ª defende o alargamento, para os 45 anos, da idade máxima de

administração e da comparticipação da vacina contra o HPV.