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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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PROJETO DE LEI N.º 144/XV/1.ª (1) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DECRETO-LEI N.º

80/2015, DE 14 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, estabeleceu as bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, sendo posteriormente desenvolvida e concretizada através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

O Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), incluiu o n.º 3 do artigo 199.º que determinou «Se, até 31 de março de 2022, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do presente decreto-lei, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano territorial em causa, não havendo lugar à celebração de contratos-programa.»

Este prazo intercalar de 31 de março para a primeira reunião da Comissão Consultiva ou para a realização da conferência procedimental encontrava-se já ultrapassado, com sanções graves em matéria de financiamento público e comunitário para os municípios em situação de incumprimento e por isso o Governo, através do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, prorrogou este prazo.

No entanto, na visão do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, entendemos que o Governo, que tem falhado na revisão e adequação dos planos de âmbito nacional e regional ao regime jurídico em vigor, nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, é que devia dar o exemplo.

O Partido Social Democrata entende que não é razoável, que os autarcas possam ver os seus municípios e populações fortemente penalizados no acesso a fundos comunitários, quando o Governo não adequa a programas os planos de âmbito nacional e regional.

Sempre defendemos uma administração local com rigorosos critérios de gestão, mas consideramos que é imperiosa e urgente esta iniciativa proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que cria o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, apresentando, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio Os artigos 27.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º […]

1 – […]. 2 – […].