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3 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior,

aplicável ao ano letivo de 2022/2023.

Artigo 2.º

Complemento extraordinário às bolsas de estudo no ensino superior

1 – É criado de um complemento às bolsas de estudo no ensino superior, aplicável ao ano letivo de

2022/2023.

2 – O complemento a que se refere o número anterior é composto por duas componentes:

a) Uma prestação complementar extraordinária, com o valor de (euro) 125, pago em janeiro de 2022;

b) Um aumento extraordinário mensal da bolsa, aplicável no ano letivo 2022/2023, com o valor de 7,4%,

pago em frações mensais a partir do mês de janeiro e com efeito retroativo à data da atribuição da bolsa.

3 – Consideram-se elegíveis do complemento referido no presente artigo os beneficiários de bolsa de estudo

da Ação Social do Ensino Superior, previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, e regulamentadas pelo

Regulamento das Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho

n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto, durante o ano letivo de 2022/2023.

4 – Os encargos resultantes da atribuição do complemento a que se refere o presente artigo são suportados

pelo Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo com a tutela das

áreas das finanças e do ensino superior, no prazo de 30 dias da sua publicação em Diário da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor a 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir da

data da atribuição da bolsa.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 93 (2022.09.30) e foi substituído a pedido do autor em 3 de outubro de

2022.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 262/XV/1.ª

PELO REFORÇO DA REDE DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO AOS IDOSOS E

VALORIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE REFORMADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Exposição de motivos

Os reformados, pensionistas e idosos pertencem a um grupo social que, desde 2020, tem sido