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11 DE OUTUBRO DE 2022

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Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando da revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas Regiões Autónomas independentemente da sua origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2

de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro e do Decreto-Lei n.º 118/2021, de 16 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15% do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alfredo Maia

— João Dias.

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