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11 DE OUTUBRO DE 2022

37

Assembleia da República, 10 de outubro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Alfredo Maia —

Jerónimo de Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 39/XV/1.ª

CLARIFICA A INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE UM AERÓDROMO

Exposição de motivos

As condições de construção, certificação e exploração de aeródromos civis não pode dispensar a

intervenção dos municípios cujos territórios são afetados pela sua construção e operação. Foi com esse

objetivo que o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio veio exigir que os procedimentos de construção,

ampliação ou modificação de um aeródromo fossem sujeitos a parecer favorável de todas as câmaras

municipais dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por impactes

ambientais.

Contudo, o legislador julgou não ser necessário explicitar que, sendo os municípios pessoas coletivas de

base territorial, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, o parecer das

respetivas câmaras municipais deve reportar-se apenas aos eventuais impactes no âmbito territorial do

concelho, não podendo naturalmente produzir efeitos jurídicos com base em outras considerações políticas, de

âmbito regional ou nacional, que extravasam a competência territorial das autarquias locais e condicionam as

decisões de âmbito nacional dos órgãos de soberania.

Com efeito, não terá ficado suficientemente claro que o parecer das câmaras municipais só é juridicamente

relevante quanto aos dois elementos expressamente referidos na lei: a potencial afetação do concelho pelos

limites à edificabilidade para garantir superfícies de desobstrução e por razões ambientais, sempre com esse

objeto e a devida fundamentação.

Por fim, o legislador não cuidou de distinguir a natureza do parecer municipal em função da diversa

classificação dos aeródromos, tratando de igual modo um aeródromo de âmbito local ou de relevante interesse

nacional.

É assim necessário proceder à clarificação e alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, no que respeita à intervenção dos municípios nos processos de construção, ampliação ou

modificação de um aeródromo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos

aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de

facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis

nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

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