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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

38

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Exceto no caso de modificações dentro do aeródromo, declaração da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente na área de implantação de que a localização

pretendida é compatível com os programas e planos territoriais aplicáveis, ouvidos os municípios, ou

declaração da CCDR que identifique os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou

suspensão seja necessária, por razões de interesse público nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º

80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

d) […];

e) […];

f) Parecer das câmaras municipais dos concelhos afetados no respetivo território pelo impacto ambiental

ou pela limitação de direitos de edificabilidade em resultado da obra a licenciar, tendo por objeto a avaliação

dos referidos impactes ou limitações;

g) […].

3 – Constitui fundamento para o indeferimento liminar:

a) A inexistência do parecer técnico mencionado na alínea g) do número anterior;

b) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante aos aeródromos das Classes I a III, a

inexistência de parecer favorável das câmaras municipais, proferido ao abrigo da alínea f) do número anterior;

c) No procedimento de apreciação prévia de viabilidade respeitante a aeródromos de Classe

IV/aeroportos, a inexistência de parecer sem natureza vinculativa das câmaras municipais, proferido ao abrigo

da alínea f) do número anterior, salvo a existência de mero comprovativo que o mesmo foi requerido a estas

há pelo menos 90 dias, que constitui presunção da respetiva prolação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

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