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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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PROJETO DE LEI N.º 351/XV/1.ª

DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º,

determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97,

de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes

em data anterior a 1 de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados.

Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que

envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido

promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa

situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça

por via do Orçamento do Estado para 2017.

Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência

de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo

aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados

em sargento-mor.

Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares

graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar

uma nova discriminação.

Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu um

requerimento de promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra única e simplesmente pela impossibilidade

jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a

necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça.

De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrangia em 2021 um universo total de

277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas e teria um impacto

financeiro de 167 000 euros mensais.

Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido

impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo. Nesse sentido, o

PCP apresentou uma iniciativa legislativa nesse sentido na XIV Legislatura e uma proposta de alteração na

especialidade aos Orçamentos do Estado para 2021 e 2022, iniciativa que agora se retoma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

1 – O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes

das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido

considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2 – Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos

processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz

efeitos retroativos.

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