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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PROJETO DE LEI N.º 353/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

A Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela recente Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, teve a

sua origem na Proposta de Lei n.º 6/XV/1.ª apresentada pelo Governo em abril último.

No âmbito do processo legislativo que teve lugar, e da respetiva discussão e aprovação na especialidade

no seio da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, foram alterados nessa fase do

processo legislativo vários artigos da proposta de lei, e aditados outros.

O texto final aprovado em Comissão e, depois, em sessão plenária, refletiu tais alterações, implicando a

respetiva renumeração geral dos artigos, como expectável.

Da proposta de lei constavam o artigo 135.º relativo à «Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor»

e o artigo 136.º cuja epígrafe era «Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final», este último no seu

n.º 5 fazia uma remissão para o artigo anterior (135.º) e tal circunstância não mereceu alteração no processo

legislativo, mantendo-se na redação final.

Ao ser aditado e intercalado em sede de discussão na especialidade, entre aquelas duas normas, um novo

artigo, a saber, o artigo 135.º-A, o qual trata das situações de «Suspensão e caducidade dos contratos», a

renumeração final obrigaria igualmente ao ajustamento da remissão referida, o qual que não teve lugar,

deixando a mesma de fazer sentido no texto final.

Assim, o atual n.º 5 do artigo 138.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto refere que «O consumidor pode

exercer os direitos de cessação do contrato previsto no artigo 136.º – e não no artigo 137.º como ficou a

constar da LCE –, e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela

Direção-Geral do Consumidor (DGC).»

Face ao exposto, entende o Grupo Parlamentar do PSD que se impõe corrigir tal lapso que resultou da

renumeração dos artigos em sede de redação final, sem ajustamento da remissão em causa, lapso que apesar

de ter sido detetado no prazo legal previsto para a retificação da lei não foi possível corrigir nessa sede e

nesses termos, por não se ter obtido para o efeito a exigida unanimidade.

Assim, nos termos legais e constitucionais o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o presente projeto de lei

de alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto:

Artigo único

O artigo 138.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º e no presente

artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).

6 – […].»

Assembleia da República, 13 outubro de 2022.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis —

Jorge Salgueiro Mendes — Márcia Passos — Patrícia Dantas — Paulo Rios de Oliveira — Alexandre Poço —