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17 DE OUTUBRO DE 2022

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Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Banco de Portugal, a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Ordem dos Médicos, o Instituto Nacional de

Reabilitação e o CAD – Centro Antidiscriminação VIH e SIDA e da Liga Portuguesa Contra o Cancro. Foram,

além disso, realizadas audições com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com a Acreditar –

Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro e com a DECO – Associação Portuguesa para a

Defesa do Consumidor.

O diploma foi aprovado pelo Parlamento, em votação final global, no dia 22 de outubro de 2021,

encontrando-se em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2022. Cinco meses volvidos, há notícias que sugerem

que as pessoas com diabetes ou que tiveram cancro continuam a ser discriminadas no acesso a créditos

bancários, por via do agravamento dos prémios ou da exclusão de hipóteses nos seguros de vida: a DECO

terá já recebido 15 reclamações neste âmbito desde o início do presente ano; a Associação Protetora dos

Diabéticos de Portugal (APDP) atesta que, apesar de haver casos de aplicação bem-sucedida da chamada

«lei do esquecimento», de acordo com a experiência de muitos utentes, não terá havido qualquer mudança

nos parâmetros da contratualização com a entrada em vigor da lei; na mesma linha, a Liga Portuguesa Contra

o Cancro aponta para algumas lacunas na implementação da lei.

Em particular, e pese embora a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, se encontre em vigor na sua plenitude,

devendo os operadores aplicá-la, alguns operadores têm apontado o facto de ainda não ter sido celebrado o

acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, previsto no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de

seguro, como fator de indefinição sobre os termos concretos da aplicação da chamada «lei do esquecimento».

Assim, se importa por um lado sensibilizar os operadores a, no cumprimento das responsabilidades legais

que lhes estão cometidas, assegurarem a efetiva aplicação da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, importa

também apelar às partes envolvidas – Estado, associações setoriais representativas de instituições de crédito,

sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros,

bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com

deficiência e utentes do sistema de saúde – que diligenciem no sentido de iniciar, com a brevidade possível, o

processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, nos termos

previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que, de forma a responder à necessidade de assegurar a efetiva

aplicação do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, realize as diligências necessárias ao início do

processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, nos termos

previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Jamila Madeira — Miguel Cabrita — Miguel Iglésias

— Tiago Brandão Rodrigues — Pedro Anastácio — Filipe Neto Brandão — Ivan Gonçalves — Carlos Pereira

— Joana Lima — Sérgio Ávila — Vera Braz — Carlos Brás — João Paulo Rebelo — Hugo Costa — Pedro

Coimbra — Hugo Carvalho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.