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17 DE OUTUBRO DE 2022

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Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à protecção

da saúde e o dever de a defender e promover», incumbindo ao Estado garantir essa proteção.

Ora, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão é que essa

tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na

proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos na

população.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN, inspirando-se no exemplo de diversas cidades europeias – como

a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras – cujos aeroportos

estão encerrados durante o período noturno apenas com a salvaguarda de situações de força maior, a

consagração legal da impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre

00:00 e as 06:00 horas, salvo por motivos de força maior taxativamente indicados por lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a restrição da realização de voos civis noturnos, salvo por motivo de força maior,

procedendo para o efeito à alteração:

a) Do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; e

b) Do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

É alterado o artigo 4.º da Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A impossibilidade de realização de voos civis noturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00

horas, salvo por motivos de força maior.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Para efeitos do disposto na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, consideram-se inseridos no âmbito

dos motivos de força maior: