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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – O comité de remunerações:

a) Formula juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os

incentivos criados para efeitos da gestão de riscos;

b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos

e gestão dos riscos da sociedade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser

tomadas pelo órgão de fiscalização, tendo em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros

interessados, bem como o interesse público.

3 – O comité de remunerações, incluindo o seu presidente, é composto por membros do órgão de

fiscalização ou de administração sem funções executivas na sociedade gestora.

4 – Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, o comité de remunerações

inclui um ou mais representantes dos trabalhadores.

5 – Os membros do comité de remunerações possuem conhecimentos técnicos em matéria de gestão de

riscos e remuneração.

Artigo 120.º

Colaboradores com funções de controlo interno

1 – Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são remunerados em função da realização

dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu

controlo.

2 – A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo

de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de

fiscalização.

Artigo 121.º

Componente fixa e variável da remuneração

1 – A sociedade gestora estabelece rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração

total dos colaboradores, de acordo com os interesses de longo prazo dos organismos de investimento coletivo

sob gestão.

2 – A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, para

garantir total flexibilidade na componente variável, incluindo a possibilidade do seu não pagamento.

3 – O valor total da componente variável da remuneração é determinado com base na avaliação do

desempenho do colaborador, considerando critérios de natureza financeira e não financeira, no desempenho da

unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa, bem como nos resultados globais da

sociedade gestora.

4 – A avaliação do desempenho:

a) Processa-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos

organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora;

b) Baseia-se no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido;

e

c) Distribui o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes ao longo do mesmo período.

5 – A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração prevê

ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros.

6 – A componente variável da remuneração é ajustada caso o desempenho da sociedade gestora ou do

organismo de investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consideração tanto a remuneração

atual, como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenham constituído,

nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de reversão («clawback»).