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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 113.º

Reutilização de ativos sob guarda

1 – Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou

por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

2 – O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a

sua transferência, penhor, venda e empréstimo.

3 – O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:

a) Efetuada por conta e em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos

participantes;

b) Em execução das instruções da respetiva sociedade gestora; e

c) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade, recebidas pelo organismo de investimento coletivo

no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde

permanentemente, pelo menos, ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.

5 – O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas pode reutilizar

e transferir os ativos do mesmo desde que:

a) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito celebrado entre

a sociedade gestora e o corretor principal; e

b) O depositário seja informado do consentimento dado.

Artigo 114.º

Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário

1 – Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo

de investimento coletivo detidos sob a sua guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente.

2 – A sociedade gestora pode reclamar, em nome do organismo de investimento coletivo, a separação e

restituição dos ativos referidos no número anterior.

Artigo 115.º

Responsabilidade do depositário

1 – O depositário é responsável, nos termos gerais, perante a sociedade gestora e os participantes:

a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo das suas

obrigações.

2 – Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário:

a) Devolve, em tempo útil, à sociedade gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante

correspondente;

b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que

estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos

os esforços razoáveis.

3 – O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente da

subcontratação a um terceiro da guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.

4 – Os participantes podem acionar o depositário de forma direta ou indireta, através da sociedade gestora,