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25 DE OUTUBRO DE 2022

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funções a que se encontra vinculado, sendo responsável pela adoção, avaliação e revisão de políticas e

procedimentos internos, bem como pela aplicação do sistema de governo que melhor salvaguarde o

cumprimento dos deveres fiduciários e a tutela dos interesses dos participantes dos organismos de investimento

coletivo geridos.

SECÇÃO II

Depositário

Artigo 107.º

Designação de depositário

1 – Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único

depositário estabelecido em Portugal.

2 – Podem ser depositários:

a) As instituições de crédito que disponham de fundos próprios não inferiores a 5 000 000 €;

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da legislação

da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo os requisitos de

fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser

registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si e pelos seus

membros do órgão de administração e colaboradores, dos deveres previstos no presente regime;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,

procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes para adotar todas

as medidas razoáveis de prevenção de conflitos de interesses;

v) Mantenham registo adequado de todos os serviços, atividades e transações efetuadas, para que a

CMVM possa exercer as suas funções de supervisão;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas

funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados,

nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e da direção de topo possuem, em cada momento, a idoneidade

necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) O órgão de administração disponha, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e

experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e da direção de topo atuem com honestidade e integridade.

3 – O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo

relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

4 – O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.

Artigo 108.º

Contrato entre o depositário e a sociedade gestora

1 – A relação contratual entre sociedade gestora e depositário é formalizada por escrito e sujeita-se à lei

portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.

2 – O contrato referido no número anterior inclui a comissão de depósito e ainda o conteúdo mínimo definido

na regulamentação da União Europeia consoante o tipo de organismo de investimento coletivo.