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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às

informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo.

5 – A sociedade gestora divulga periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão

e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize:

a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;

b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;

c) O perfil de risco do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela sociedade gestora do mesmo.

6 – A sociedade gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores, em relação a

cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercialize em Portugal:

a) As alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a sociedade gestora pode recorrer por

conta do OIA, bem como os direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito

de alavancagem;

b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.

7 – A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto na

regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

8 – A informação prevista nos n.os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação da União Europeia

relativa à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

SUBSECÇÃO VI

Relatórios e contas

Artigo 94.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 – A sociedade gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento

coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:

a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;

b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de

cada exercício económico para OICVM.

2 – A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes prazos, a contar

do termo do período a que se referem:

a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OICVM;

b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual de OIA;

c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.

Artigo 95.º

Conteúdo do relatório e contas

1 – O relatório e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo contém as informações

referidas nas secções 5 e 6 do Anexo IV ao presente regime, bem como todas as informações significativas que

permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da sua atividade e os seus resultados.

2 – O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no CVM presta as informações referidas no

número anterior, que sejam complementares às constantes daquele relatório, quer separadamente, quer como

anexo ao mesmo, aos investidores que o solicitem.

3 – A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído em Portugal