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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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investimento coletivo por si gerido.

SUBSECÇÃO IV

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 89.º

Elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 – A sociedade gestora elabora um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

para cada OICVM por si gerido.

2 – A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no

respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

3 – A sociedade gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental

em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento

de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo

por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente regime

relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.

4 – No caso previsto no número anterior, não é exigível a elaboração do documento com informações

fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente regime.

Artigo 90.º

Conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores

1 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa

para que os investidores:

a) Compreendam a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto; e

b) Tomem decisões de investimento informadas.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores:

a) Contém as informações referidas na secção 3 do Anexo IV ao presente regime;

b) Indica onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto,

nomeadamente o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento,

bem como a língua em que essas informações se encontram disponíveis.

3 – O conteúdo mínimo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é

suficientemente compreensível para os investidores, sem necessidade de consulta de outros documentos.

4 – O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-

contratual, sendo:

a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não profissionais;

c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados-Membros em que

o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.

5 – O conteúdo do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido em

regulamentação da União Europeia relativa aos OICVM.