O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

64

a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo OICVM ou por

uma pessoa por conta do OICVM;

b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pessoas agindo por

sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, se:

i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício ou, se o montante não

puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes do OICVM de modo

completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante; e

ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade em causa e

não impedem o cumprimento do dever de atuar no exclusivo interesse dos participantes.

c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da atividade em

causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas regulatórias e outros custos

impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de conflituar com o dever de atuar com

honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

2 – A sociedade gestora de OICVM pode divulgar a informação referida na subalínea i) da alínea b) do

número anterior de forma resumida, e divulga a informação adicional que for solicitada pelos participantes.

SECÇÃO III

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

Artigo 85.º

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento alternativo

1 – No âmbito da gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Mantém e aplica mecanismos organizativos e administrativos eficazes para identificar, prevenir, gerir e

acompanhar conflitos de interesses que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes;

b) Segrega, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências que possam ser

incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos de interesses;

c) Avalia se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcionamento podem

originar quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos participantes.

2 – Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela sociedade gestora de OIA, para a

identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses, não forem suficientes para

prevenir, com um grau de certeza razoável, o risco de prejuízo para os interesses dos participantes de OIA, a

sociedade gestora:

a) Informa os participantes, antes de efetuar qualquer operação por sua conta, da natureza genérica ou das

fontes desses conflitos de interesses;

b) Estabelece, adota e aplica políticas e procedimentos eficazes e adequados à sua dimensão e

organização, bem como à natureza, escala e complexidade da sua atividade.

3 – À sociedade gestora de OIA aplica-se ainda o disposto na regulamentação da União Europeia relativa

aos OIA em matéria de conflitos de interesses.